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Filosofia/Teologia, Direito/Política/História & Literatura/Poesia.[Tecle F11 para visualizar em tela inteira.] |
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September 24 Escrevendo bastante.Para quem pode ter estranhado a ausência de postagens, por aqui, fica o aviso: ando escrevendo bastante, em outras paragens e sites, como o Paradigma Direito, o Paradigma Polis e o Pensando em Esporte, principalmente, sem esquecermos o Portal Institucional...
Abraços a todos. January 28 Paradigmas do Direito Antigo e Moderno.Amigos[as], iniciando a seleção dos textos para a reformulação do blog www.paradigmasdodireito.worpress.com, trago à baila o seguinte excerto, retirado de excelente e conciso texto de autoria do corpo doscente da universidade Estácio de Sá:
"Acontece que o próprio Supremo Tribunal Federal vem afirmando que, quando a controvérsia é de natureza constitucional, não se aplica a Súmula 343, em homenagem à supremacia da Constituição. Assim, seria possível o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no dispositivo antes indicado do estatuto processual civil. [§] Imagine, contudo, que já estivesse esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Nessa hipótese, ainda seria possível o bloqueio da implementação do comando jurisdicional incompatível com a Constituição? Parte da doutrina moderna tem considerado a possibilidade de se manejar um instrumento processual no passado conhecido por querela nullitatis, que seria tendente a declarar a inconstitucionalidade – e, portanto, a nulidade absoluta - da coisa julgada. [§] Isso impediria a execução ou qualquer outro tipo de implementação da determinação judicial incompatível com a Constituição, prestigiando-se a sua supremacia. [§] É de se considerar, neste caso, que, se assim não pudesse funcionar, não seria possível afirmar a nulidade absoluta dos atos inconstitucionais. Isto porque equivaleria a reconhecer na formação da “coisa soberanamente julgada” a convalidação do ato inconstitucional, colocando o comando estatal de natureza jurisdicional em algo superior à Constituição, contrariando a lógica da supremacia desta. [§] A jurisprudência mais atualizada vem flexibilizando, assim, o dogma da imutabilidade da coisa julgada nessas situações, acolhendo, por exemplo, em sede de embargos à execução a oposição contra a coisa julgada inconstitucional. Em alguns casos, o instrumento utilizado é o mandado de segurança. Em outros, vale-se o interessado de ações declaratórias de nulidade da coisa julgada inconstitucional. [§] Diga-se, por fim, que a Medida Provisória n.° 2.180-35/2001 inseriu um parágrafo único no art. 741 do Código de Processo Civil, que assim passou a inviabilizar a execução da coisa julgada inconstitucional, acolhendo, em última análise, a tese de sua nulidade absoluta."
Merece muita reflexão, por parte dos que labutamos na seara jurídica...
Abraços a todos. April 10 A lista de livros recomendados está em atualização...Amigos[as], a lista de livros recomendados ["recomendados, porque lidos..."] está em atualização. Nela, disponibilizarei resumos [sempre que os encontrar] das obras, que serão elencadas na ordem cronológica de criação; naturalmente, só recomendarei o que valer a pena... As obras serão de todas as áreas que me interessam [direito, política, filosofia, teologia etc.].
Até. |
EM CONSTRUÇÃO [Recomendada, porque lida... A lista estará em ordem cronológica crescente]
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Política, Economia, Ciência/tecnologia, Literatura, Saúde etc.
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links para as cortes judiciais pátrias.
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